Enxofre Pecuário Suplemento mineral para ruminantes e equinos, em todas as fases de produção. Contribui para o crescimento microbiano da flora ruminal, favorecendo a fermentação, o ganho de peso e produção de leite, além de auxiliar no controle da infestação por carrapatos e na saúde geral do animal.
MAIS:
- Melhora a pelagem brilho, maciez e aparência saudável;
- Reforça a imunidade, reduz riscos de doenças no rebanho;
- Fortalece casco e articulações mais firmeza e mobilidade;
- SEM CARÊNCIA produto com descarte ZERO para leite e carne;
- Auxilia na detoxicação hepática, elimina toxinas do organismo;
- Contribui na absorção de proteína, melhora a conversão alimentar;
- Ação antiparasitária natural, apoio ao controle de vermes e protozoários.
MODO DE USAR:
1) Misture diretamente à ração ou sal mineral;
2) 1 kg de enxofre pecuário para 25 kg de sal mineral ou em 500 kg de ração.
OBS.: Pode ser usado diariamente.
COMPOSIÇÃO:
- Consulte a bula ou fabricante.
INFORMAÇÕES:
- Indicação: Gado, Cavalos, Ovinos.
- Idade: Filhotes, Adultos, Idosos
- Raças: Pequenas, Médias e Grandes
ITENS INCLUSOS:
- 01 Enxofre Pecuário 1kg (01 pacote).
- Leia a bula ou informações descritas na embalagem.
PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ):
1. Posso usar em vacas leiteiras e animais de corte?
Sim! É seguro e liberado para leite e carne, sem tempo de descarte.
2. Enxofre realmente melhora o desempenho do rebanho?
Sim! O enxofre participa da síntese de aminoácidos essenciais e melhora a resposta imunológica, digestão e integridade da pele e casco.
3. Tem contraindicação?
Não. É um suplemento mineral natural. Siga as orientações de uso para evitar excesso.
4. Em quanto tempo noto os resultados?
A maioria dos criadores observa melhora na pelagem e no vigor dos animais em 2 a 3 semanas.
5. Posso usar junto com outros suplementos?
Sim! O Enxofre Agronese é compatível com a maioria dos núcleos e suplementos utilizados na pecuária.
REGISTRO (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento):
Licenciado Sob Nº: Produto isento de registro no MAPA conforme decreto nº 5053 de 22/04/2004, art. 44, inciso II.